A operação de veículos ultraleves não propulsados no Brasil é regulamentada pelo RBHA 104, aprovado pela portaria n° 1634/DGAC de 16 de dezembro de 2003, publicada no DOU n° 19, de 28 de janeiro de 2004.
Pelo regulamento, os veículos ultraleves não propulsados, as nossas conhecidas asas-delta,
não precisam possuir marcas de nacionalidade e matrícula,
equipamentos de navegação, equipamentos de comunicações, cartas,
manuais, diário de bordo, certificado de aeronavegabilidade (CA),
certificado de autorização de voo (CAV) ou certificado de marca
experimental (CME) e seus pilotos não necessitam possuir quaisquer
certificados de habilitação, ou médicos, emitidos pela autoridade
aeronáutica. Ou seja: são livres para voar!
Veja abaixo a íntegra do regulamento:
Subparte A - Geral
104.1 Aplicabilidade.
Este regulamento estabelece regras e procedimentos para a operação no espaço aéreo brasileiro de veículos aéreos desportivos denominados como ultraleves não propulsados.
104.3 Definições.
Para os objetivos deste regulamento são válidas as seguintes definições:
(a) áreas de decolagem e de pouso: são áreas da superfície terrestre destinadas às atividades de preparação do veículo para voo, sua decolagem, seu
pouso e aos procedimentos de sua retirada do local de pouso.
(b) autoridade aeronáutica: o termo “autoridade aeronáutica” no teor deste regulamento pode referir se ao Comando da Aeronáutica (COMAER), ao Departamento responsável pelo sistema de aviação civil (Departamento de Aviação Civil DAC) e seus elos regionais (Serviços Regionais de Aviação Civil SERAC), ao Departamento responsável pelo controle do espaço aéreo (Departamento de Controle do Espaço Aéreo DECEA) e seus elos regionais (Serviços Regionais de Proteção ao Voo SRPV) ou quaisquer representantes credenciados destes órgãos.
(c) Inspetor de Aviação Civil ou “INSPAC”: pessoa credenciada pelo Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DGAC) para desempenhar funções inerentes à fiscalização da aviação civil brasileira quanto ao cumprimento dos regulamentos e normas vigentes.
(d) ocupante: pessoa que utiliza um determinado ultraleve não propulsado para nele participar de voo sendo ou não o seu operador.
(e) operador de veículo ultraleve não propulsado.ou operador: pessoa que se utiliza de um determinado ultraleve não propulsado para nele executar, a seu comando, todas fases de um voo;
(f) NOTAM: sigla referente ao documento que informa aos aeronavegantes sobre condições especiais que devem ser observadas para voo em certas áreas.
(g) peso vazio máximo de um ultraleve: é o peso do veículo com os equipamentos mínimos necessários para operação, excluindo se ocupante(s) e lastros removíveis.
(h) prática de voo livre ou voo livre: os termos englobam, genericamente, todas as atividades diretamente relacionadas com o voo dos veículos ultraleves não propulsados desde a sua preparação para o voo, sua decolagem, suas evoluções em voo, seu pouso e o término dos procedimentos para sua retirada da área de pouso.
(i) espaço de voo para prática de voo livre: é um espaço aéreo condicionado, cadastrado pelo Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC) após parecer do Órgão de Proteção ao Voo da área, visando a prática do voo livre e que inclui os espaços aéreos das evoluções de voo, bem como os espaços sobrejacentes às áreas de decolagem e de pouso.
(j) veículos ultraleves não propulsados ou ultraleves não propulsados: são veículos aéreos planadores, muito leves, cujos postos de comando, via de regra, estão suspensos de maneira pendular à superfície de sustentação.Não são homologados pela autoridade aeronáutica e têm as seguintes características adicionais:
(1) podem, com facilidade, ser montados ou armados na área de decolagem e desmontados ou desarmados na área de pouso;
(2) devem ser operados por um único ocupante;
(3) podem ter capacidade para até 2 (dois) ocupantes;
(4) não podem exceder o peso vazio máximo de 70 kgf.
104.5 – Restrições adicionais.
Considerando as peculiaridades do projeto e as características de voo de um determinado ultraleve não propulsado, a autoridade aeronáutica pode estabelecer restrições adicionais à sua operação além das previstas neste regulamento.
104.7 – Certificação e registro.
(a) Os veículos ultraleves não propulsados têm permissão especial da autoridade aeronáutica para voar apenas em certos espaços aéreos e não precisam possuir marcas de nacionalidade e matrícula, equipamentos de navegação, equipamentos de comunicações, cartas, manuais, diário de bordo, certificado de aeronavegabilidade (CA), certificado de autorização de voo (CAV) ou certificado de marca experimental (CME).
(b) Para praticar o voo livre os operadores de veículos ultraleves não propulsados não necessitam possuir quaisquer certificados de habilitação, ou
médicos, emitidos pela autoridade aeronáutica.