sábado, 23 de fevereiro de 2019

Belite Ultra Cub

 

O Belite Ultra Cub é um avião ultraleve monomotor, monoplano de asa alta suportadas por montantes, trem de pouso convencional (taildragger) com uma opção de triciclo disponível. Projetado para cumprir o regulamento FAR Part 103 também pode ser construído como aeronave experimental.


A fuselagem é construída de tubos de alumínio rebitados revestidos de Dacron e (opcionalmente) vinil adesivo colorido (Oracal ). A longarina de asa é de alumínio com nervuras de madeira bétula, embora esteja disponível uma opção com longarinas de fibra de carbono e nervuras de alumínio. As asas podem ser dobradas para transporte ou armazenamento no solo. O trem de pouso é feito de aço de mola. O motor padrão usado é um quatro tempos de 45 hp (34 kW), meio VW.



Especificações

Características

  • Tripulação: 1
  • Peso vazio: 126 kg (278 lb) com paraquedas balístico
  • Peso máximo: 249 kg (550 lb)
  • Motor: 1 × Meio motor Wolkswagen 4 tempos, dois cilindros opostos horizontalmente, 45 hp (34 kW)
Performance

  • Velocidade de cruzeiro: 100 km/h (62 mph); 54 kn
  • Velocidade de estol: 45 km/h (28 mph); 24 kn

     
    Maiores informações em: http://www.beliteaircraft.com/aircraft/kits/



quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019


Aerolite 103

O Aerolite 103 é uma aeronave ultraleve de assento único, configuração pusher (hélice impulsora), projetada por Terry Raber e introduzida pela Aero-Works, Inc, de Millersburg, Ohio em 1997. O número do modelo da aeronave indica que ela foi projetada para cumprir as regras FAR 103 da Federal Aviation Administration.




Especificações:

Peso Vazio:
106 kgf
Peso Máximo:
272 kgf
Comprimento:
4,96 m
Envergadura:
8,18 m
Área Alar:
11,24 m²
Carga Alar:
24 kgf/m²
Fator de Carga:
+4 / -2
Potência do Motor:
28 hp - 50 hp
Diâmetro da Hélice:
1,52 m
Velocidade de Stall:
41 a 45 km/h
Velocidade de Cruzeiro:
72 a 101 km/h
Velocidade Máxima:
101 km/h
Razão de subida:
500 - 650 pés por min.
Distância para decolagem:
30 - 60 m
Distância para pouso:
30 - 60 m
Capacidade do tanque:
18,9 l
Autonomia:
1,5 - 2 horas
Consumo:
6,6 - 9,5 l/h
Alcance :
129 – 161 km

Maiores informações em: https://www.uflyit.com/aerolite103main.htm

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Quad City Challenger


Challenger 103



A Quad City Aircraft Corp fabrica a linha Challenger de aeronaves em Moline, Illinois desde 1983. É um das mais antigas empresas de aviação ultraleve!
O primeiro Challenger monoplace desafiou o mundo um quarto de século atrás, em 1983. Aqueles primeiros Challengers eram elegantes em comparação com as asa delta e os ultraleves da época. Eles estavam entre os primeiros ultraleves com visual e manuseio semelhantes aos verdadeiros aviões!
O Challenger 103 vem sob o rígido limite de peso de 254 libras, mesmo com trem principal superdimensionado e potentes freios para operação em pistas de grama. Vem equipado com o motor Hirth F 33 de dupla ignição, asas de lona pré-costuradas, instrumentos básicos, flaperons e pitch trim ajustável.O peso máximo com piloto e combustível a bordo para duas horas de voo é de 250 kg. Atende portanto aos requisitos do FAR Parte 103.

Nas operações sob as regras FAR Parte 103 nenhum registro é necessário para a aeronave e nem licença ou inspeção médica são necessárias para o piloto. Voar sob a Parte 103 é uma das poucas atividades motorizadas que você pode desfrutar na vida moderna, que envolve zero burocracia!


Especificações

Características
  • Tripulação: 1
  • Peso vazio: 115 kg (254lb)
  • Peso máximo: 250kg (551 lb)
  • Motor: 1 Hirth F 33 de 22 hp (16 kW) at 5200 rpm - 28 hp (21 kW) at 6500 rpm.
Performance
  • Velocidade de cruzeiro: 100 km/h (62 mph); 54 kn
  • Velocidade de estol: 45 km/h (28 mph); 24 kn

    As imagens foram obtidas no site do fabricante.

















    Maiores informações em:http://www.quadcitychallenger.com/qc-103.html

Brasil tem nova regulamentação para ultraleves

 

Desde o dia 1º de janeiro de 2019, o Brasil conta novas regras para operação de veículos ultraleves.


Aprovado pela Resolução nº 473, de 7 de junho de 2018, entra em vigor o RBAC nº 103.


Veja a íntegra do novo regulamento:




REGULAMENTO BRASILEIRO
DA AVIAÇÃO CIVIL
RBAC nº 103


Título:          OPERAÇÃO DESPORTIVA DE VEÍCULOS
                    ULTRALEVES.

Aprovação: Resolução nº 473, de 7 de junho de 2018.

SUMÁRIO

SUBPARTE A – DISPOSIÇÕES GERAIS
103.1 Aplicabilidade
103.3 Inspeções
103.5 Autorização especial
103.7 Documentação exigida

SUBPARTE B - REGRAS DE OPERAÇÃO
103.11 Regras operacionais básicas
103.13 Regras de tráfego
103.15 Áreas de operação
103.701 Infrações


 SUBPARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS


 103.1 Aplicabilidade


   (a) Este regulamento é aplicável à operação aerodesportiva em veículos ultraleves. Para os propósitos desse regulamento, são considerados veículos ultraleves aqueles que cumulativamente apresentam as seguintes características:

      (1) tem propósito exclusivo de desporto e recreação;

      (2) peso vazio de no máximo 80kg se não-motorizado ou 200kg se motorizado; e

      (3) velocidade máxima em voo nivelado com potência máxima contínua (VH) menor ou igual a 100 knots CAS, sob condições atmosféricas padrão ao nível do mar; ou

     (4) velocidade nunca exceder (VNE) menor ou igual a 100 knots CAS para um planador ou moto-planador.

   (b) Alternativamente, este regulamento também se aplica à operação de balões livres tripulados que não disponham de qualquer certificado de aeronavegabilidade, desde que atendida a determinação do parágrafo 103.7(b) deste regulamento.

   (c) Ainda que apresente todas as características definidas no parágrafo (a) desta seção, não é considerada ultraleve a aeronave que opere sob um certificado de aeronavegabilidade emitido de acordo com o RBAC no 21, devendo, portanto, se submeter aos demais regulamentos da aviação civil e às limitações impostas em seu certificado.


 103.3 Inspeções


   (a) Sempre que solicitado por autoridade aeronáutica ou policial, o operador de veículo ultraleve deve permitir inspeções em sua aeronave e fornecer evidências suficientes para comprovar a aplicabilidade e sua adequação a este regulamento.


 103.5 Autorização especial


   (a) Qualquer operação de veículo ultraleve em desacordo com as regras deste regulamento demanda autorização especial de voo emitida pela ANAC.


 103.7 Documentação exigida

   (a) A operação de veículos ultraleves segundo este regulamento não exige habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos pela ANAC. Contudo, o piloto deverá possuir certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC.

   (1) Para a efetivação do cadastro de aerodesportista é necessária a comprovação de que o interessado detém os conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo.

  (b) Sem prejuízo do disposto no parágrafo (a) desta seção, os veículos ultraleves motorizados e os balões operando segundo este regulamento devem ser cadastrados na forma estabelecida pela ANAC e apresentar marcação visível que permita sua identificação.

      (1) É vedado o cadastro de aeronaves com registro no RAB no banco de dados de ultraleves motorizados.

      (2) Caso possua qualquer certificado anteriormente emitido (CAV/CAVE) relativo à aeronave a ser cadastrada, o operador deverá solicitar a revogação do seu registro junto à ANAC e encaminhar o certificado à autoridade.

   (c) Os operadores de veículos ultraleves que se dediquem à formação ou adestramento de outros desportistas devem ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo conforme estabelecido no art. 178, § 1o da lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

   (d) É permitido ao operador de veículos ultraleves portar a documentação exigida neste regulamento em meio digital.


SUBPARTE B
REGRAS DE OPERAÇÃO


 103.11 Regras operacionais básicas


   (a) Nenhuma pessoa pode operar veículo ultraleve de forma que ofereça risco às pessoas no solo ou ao sistema de aviação civil.

   (b) Nenhuma pessoa operando veículo ultraleve pode permitir que se lance objetos ao solo de forma que ofereça risco a pessoas ou propriedade.

   (c) A operação de veículo ultraleve segundo este regulamento é limitada à condição visual (VMC) em período diurno e mantendo-se referência visual com a superfície durante todo o voo.

   (d) Nenhuma pessoa pode realizar operação de pouso ou decolagem com veículo ultraleve em localidade não autorizada pelo proprietário ou detentor dos direitos sobre a área em questão.

   (e) Uma pessoa somente pode embarcar em veículo ultraleve outra pessoa se a mesma estiver ciente de que se trata de atividade desportiva de alto risco, que ocorre por conta e risco dos envolvidos, onde operador e aeronaves não dispõem de qualquer qualificação técnica emitida pela autoridade aeronáutica, não havendo, portanto, qualquer garantia de segurança.


103.13 Regras de tráfego


   (a) O operador de veículo ultraleve deve observar as regras de tráfego aéreo emitidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA correspondentes ao espaço de voo utilizado, bem como, quaisquer limitações adicionais impostas na forma do parágrafo 103.15(c)(2) deste regulamento.


103.15 Áreas de operação


   (a) Sem prejuízo do disposto na seção 103.11 deste regulamento, é proibida a operação de veículo ultraleve sob este regulamento sobre áreas densamente povoadas, aglomerados rurais [1] , aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas.

      (1) Exceções ao parágrafo (a) desta seção podem ser aprovadas pontualmente pela ANAC mediante autorização expressa, cuja cópia deve ser portada pelo operador, condicionada à autorização prévia emitida pela autoridade local.

   (b) É proibida a operação de veículo ultraleve fora dos espaços de voo especificamente autorizados pela autoridade aeronáutica conforme o parágrafo (c) desta seção.

(c) Antes de cada voo o operador de veículo ultraleve deve tomar conhecimento dos espaços de voo autorizados para operação segundo os requisitos deste regulamento, respeitando os limites laterais e verticais definidos.

      (1) Os espaços de voo serão definidos e categorizados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA.

      (2) Requisitos específicos para operação em determinadas áreas e espaços de voo poderão ser definidos como condicionante em função das características operacionais locais.


103.701 Infrações


   (a) De acordo com as disposições deste regulamento, para os efeitos de aplicação do art. 33 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, entende-se como devidamente licenciado o operador que possuir comprovação de cadastro de aerodesportista conforme o parágrafo 103.7(a) deste regulamento; e, no caso de operador de veículo ultraleve motorizado, comprovação de
cadastro do veículo e sua identificação na aeronave conforme o parágrafo 103.7(b) deste regulamento.

   (b) De acordo com as disposições deste regulamento, para os efeitos de aplicação do art. 132 do Decreto Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940, entende-se que o descumprimento dos parágrafos 103.11(a) e 103.11(b) deste regulamento expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

   (c) De acordo com as disposições deste regulamento, para os efeitos de aplicação do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, entende-se como zonas permitidas aquelas estabelecidas na seção 103.15 deste regulamento.

      (1) O operador deve portar as autorizações válidas de que tratam a seção 103.5 e o parágrafo 103.15(a)(1) deste regulamento, sendo admitido o documento em meio digital.


[1] aglomerado rural significa localidade situada em área não definida legalmente como urbana e caracterizada por um conjunto de edificações permanentes e adjacentes, formando área continuamente construída, com arruamentos reconhecíveis e dispostos ao longo de uma via de comunicação; ou localidade que tem as características definidoras de aglomerado rural e está localizada a menos de 1 km de distância da área urbana de uma cidade ou vila, constituindo simples extensão da área urbana legalmente definida (aglomerado rural de extensão urbana); ou localidade que tem as características definidoras de aglomerado rural e está localizada a uma distância igual ou superior a 1 km da área urbana de uma cidade, vila ou de um aglomerado rural já definido como de extensão urbana (aglomerado rural isolado). Fonte: IBGE/DGC/DECAR. Noções básicas de cartografia, Rio de Janeiro: IBGE, 1998, p. 71-72.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Ultraleves não propulsados



A operação de veículos ultraleves não propulsados no Brasil é regulamentada pelo RBHA 104, aprovado pela portaria n° 1634/DGAC de 16 de dezembro de 2003, publicada no DOU n° 19, de 28 de janeiro de 2004.


Pelo regulamento, os veículos ultraleves não propulsados, as nossas conhecidas asas-delta, não precisam possuir marcas de nacionalidade e matrícula, equipamentos de navegação, equipamentos de comunicações, cartas, manuais, diário de bordo, certificado de aeronavegabilidade (CA), certificado de autorização de voo (CAV) ou certificado de marca experimental (CME) e seus pilotos não necessitam possuir quaisquer certificados de habilitação, ou médicos, emitidos pela autoridade aeronáutica. Ou seja: são livres para voar!


Veja abaixo a íntegra do regulamento:


Subparte A - Geral

104.1 ­ Aplicabilidade.
 
Este regulamento estabelece regras e procedimentos para a operação no espaço aéreo brasileiro de veículos aéreos desportivos denominados como ultraleves não propulsados.


104.3 ­ Definições.
 
Para os objetivos deste regulamento são válidas as seguintes definições:


(a) áreas de decolagem e de pouso: são áreas da superfície terrestre destinadas às atividades de preparação do veículo para voo, sua decolagem, seu
pouso e aos procedimentos de sua retirada do local de pouso.


(b) autoridade aeronáutica: o termo “autoridade aeronáutica” no teor deste regulamento pode referir­ se ao Comando da Aeronáutica (COMAER), ao Departamento responsável pelo sistema de aviação civil (Departamento de Aviação Civil ­DAC) e seus elos regionais (Serviços Regionais de Aviação Civil SERAC), ao Departamento responsável pelo controle do espaço aéreo (Departamento de Controle do Espaço Aéreo ­ DECEA) e seus elos regionais (Serviços Regionais de Proteção ao Voo ­ SRPV) ou quaisquer representantes credenciados destes órgãos.


(c) Inspetor de Aviação Civil ou “INSPAC”: pessoa credenciada pelo Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DGAC) para desempenhar funções inerentes à fiscalização da aviação civil brasileira quanto ao cumprimento dos regulamentos e normas vigentes.


(d) ocupante: pessoa que utiliza um determinado ultraleve não propulsado para nele participar de voo sendo ou não o seu operador.


(e) operador de veículo ultraleve não propulsado.ou operador: pessoa que se utiliza de um determinado ultraleve não propulsado para nele executar, a seu comando, todas fases de um voo;


(f) NOTAM: sigla referente ao documento que informa aos aeronavegantes sobre condições especiais que devem ser observadas para voo em certas áreas.


(g) peso vazio máximo de um ultraleve: é o peso do veículo com os equipamentos mínimos necessários para operação, excluindo­ se ocupante(s) e lastros removíveis.


(h) prática de voo livre ou voo livre: os termos englobam, genericamente, todas as atividades diretamente relacionadas com o voo dos veículos ultraleves não propulsados desde a sua preparação para o voo, sua decolagem, suas evoluções em voo, seu pouso e o término dos procedimentos para sua retirada da área de pouso.


(i) espaço de voo para prática de voo livre: é um espaço aéreo condicionado, cadastrado pelo Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC) após parecer do Órgão de Proteção ao Voo da área, visando a prática do voo livre e que inclui os espaços aéreos das evoluções de voo, bem como os espaços sobrejacentes às áreas de decolagem e de pouso.


(j) veículos ultraleves não propulsados ou ultraleves não propulsados: são veículos aéreos planadores, muito leves, cujos postos de comando, via de regra, estão suspensos de maneira pendular à superfície de sustentação.Não são homologados pela autoridade aeronáutica e têm as seguintes características adicionais:

(1) podem, com facilidade, ser montados ou armados na área de decolagem e desmontados ou        desarmados na área de pouso;


(2) devem ser operados por um único ocupante;


(3) podem ter capacidade para até 2 (dois) ocupantes;


(4) não podem exceder o peso vazio máximo de 70 kgf.


104.5 – Restrições adicionais.

 
Considerando as peculiaridades do projeto e as características de voo de um determinado ultraleve não propulsado, a autoridade aeronáutica pode estabelecer restrições adicionais à sua operação além das previstas neste regulamento.


104.7 – Certificação e registro.
 
(a) Os veículos ultraleves não propulsados têm permissão especial da autoridade aeronáutica para voar apenas em certos espaços aéreos e não precisam possuir marcas de nacionalidade e matrícula, equipamentos de navegação, equipamentos de comunicações, cartas, manuais, diário de bordo, certificado de aeronavegabilidade (CA), certificado de autorização de voo (CAV) ou certificado de marca experimental (CME).


(b) Para praticar o voo livre os operadores de veículos ultraleves não propulsados não necessitam possuir quaisquer certificados de habilitação, ou
médicos, emitidos pela autoridade aeronáutica.

Belite Ultra Cub   O Belite Ultra Cub é um avião ultraleve monomotor, monoplano de asa alta suportadas por montantes, tre...