Desde o dia 1º de
janeiro de 2019, o Brasil conta novas regras para operação de
veículos ultraleves.
Aprovado pela
Resolução nº 473, de 7 de junho de 2018,
entra em vigor o RBAC
nº 103.
Veja
a íntegra do novo regulamento:
REGULAMENTO BRASILEIRO
DA AVIAÇÃO CIVIL
RBAC nº 103
Título: OPERAÇÃO DESPORTIVA DE VEÍCULOS
ULTRALEVES.
Aprovação: Resolução nº 473, de 7 de junho de 2018.
SUMÁRIO
SUBPARTE A – DISPOSIÇÕES GERAIS
103.1 Aplicabilidade
103.3 Inspeções
103.5 Autorização especial
103.7 Documentação exigida
SUBPARTE B - REGRAS DE OPERAÇÃO
103.11 Regras operacionais básicas
103.13 Regras de tráfego
103.15 Áreas de operação
103.701 Infrações
SUBPARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
103.1 Aplicabilidade
(a) Este regulamento é aplicável à operação aerodesportiva em veículos ultraleves. Para os propósitos desse regulamento, são considerados veículos ultraleves aqueles que cumulativamente apresentam as seguintes características:
(1) tem propósito exclusivo de desporto e recreação;
(2) peso vazio de no máximo 80kg se não-motorizado ou 200kg se motorizado; e
(3) velocidade máxima em voo nivelado com potência máxima contínua (VH) menor ou igual a 100 knots CAS, sob condições atmosféricas padrão ao nível do mar; ou
(4) velocidade nunca exceder (VNE) menor ou igual a 100 knots CAS para um planador ou moto-planador.
(b) Alternativamente, este regulamento também se aplica à operação de balões livres tripulados que não disponham de qualquer certificado de aeronavegabilidade, desde que atendida a determinação do parágrafo 103.7(b) deste regulamento.
(c) Ainda que apresente todas as características definidas no parágrafo (a) desta seção, não é considerada ultraleve a aeronave que opere sob um certificado de aeronavegabilidade emitido de acordo com o RBAC no 21, devendo, portanto, se submeter aos demais regulamentos da aviação civil e às limitações impostas em seu certificado.
103.3 Inspeções
(a) Sempre que solicitado por autoridade aeronáutica ou policial, o operador de veículo ultraleve deve permitir inspeções em sua aeronave e fornecer evidências suficientes para comprovar a aplicabilidade e sua adequação a este regulamento.
103.5 Autorização especial
(a) Qualquer operação de veículo ultraleve em desacordo com as regras deste regulamento demanda autorização especial de voo emitida pela ANAC.
103.7 Documentação exigida
(a) A operação de veículos ultraleves segundo este regulamento não exige habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos pela ANAC. Contudo, o piloto deverá possuir certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC.
(1) Para a efetivação do cadastro de aerodesportista é necessária a comprovação de que o interessado detém os conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo.
(b) Sem prejuízo do disposto no parágrafo (a) desta seção, os veículos ultraleves motorizados e os balões operando segundo este regulamento devem ser cadastrados na forma estabelecida pela ANAC e apresentar marcação visível que permita sua identificação.
(1) É vedado o cadastro de aeronaves com registro no RAB no banco de dados de ultraleves motorizados.
(2) Caso possua qualquer certificado anteriormente emitido (CAV/CAVE) relativo à aeronave a ser cadastrada, o operador deverá solicitar a revogação do seu registro junto à ANAC e encaminhar o certificado à autoridade.
(c) Os operadores de veículos ultraleves que se dediquem à formação ou adestramento de outros desportistas devem ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo conforme estabelecido no art. 178, § 1o da lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
(d) É permitido ao operador de veículos ultraleves portar a documentação exigida neste regulamento em meio digital.
SUBPARTE B
REGRAS DE OPERAÇÃO
103.11 Regras operacionais básicas
(a) Nenhuma pessoa pode operar veículo ultraleve de forma que ofereça risco às pessoas no solo ou ao sistema de aviação civil.
(b) Nenhuma pessoa operando veículo ultraleve pode permitir que se lance objetos ao solo de forma que ofereça risco a pessoas ou propriedade.
(c) A operação de veículo ultraleve segundo este regulamento é limitada à condição visual (VMC) em período diurno e mantendo-se referência visual com a superfície durante todo o voo.
(d) Nenhuma pessoa pode realizar operação de pouso ou decolagem com veículo ultraleve em localidade não autorizada pelo proprietário ou detentor dos direitos sobre a área em questão.
(e) Uma pessoa somente pode embarcar em veículo ultraleve outra pessoa se a mesma estiver ciente de que se trata de atividade desportiva de alto risco, que ocorre por conta e risco dos envolvidos, onde operador e aeronaves não dispõem de qualquer qualificação técnica emitida pela autoridade aeronáutica, não havendo, portanto, qualquer garantia de segurança.
103.13 Regras de tráfego
(a) O operador de veículo ultraleve deve observar as regras de tráfego aéreo emitidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA correspondentes ao espaço de voo utilizado, bem como, quaisquer limitações adicionais impostas na forma do parágrafo 103.15(c)(2) deste regulamento.
103.15 Áreas de operação
(a) Sem prejuízo do disposto na seção 103.11 deste regulamento, é proibida a operação de veículo ultraleve sob este regulamento sobre áreas densamente povoadas, aglomerados rurais [1] , aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas.
(1) Exceções ao parágrafo (a) desta seção podem ser aprovadas pontualmente pela ANAC mediante autorização expressa, cuja cópia deve ser portada pelo operador, condicionada à autorização prévia emitida pela autoridade local.
(b) É proibida a operação de veículo ultraleve fora dos espaços de voo especificamente autorizados pela autoridade aeronáutica conforme o parágrafo (c) desta seção.
(c) Antes de cada voo o operador de veículo ultraleve deve tomar conhecimento dos espaços de voo autorizados para operação segundo os requisitos deste regulamento, respeitando os limites laterais e verticais definidos.
(1) Os espaços de voo serão definidos e categorizados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA.
(2) Requisitos específicos para operação em determinadas áreas e espaços de voo poderão ser definidos como condicionante em função das características operacionais locais.
103.701 Infrações
(a) De acordo com as disposições deste regulamento, para os efeitos de aplicação do art. 33 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, entende-se como devidamente licenciado o operador que possuir comprovação de cadastro de aerodesportista conforme o parágrafo 103.7(a) deste regulamento; e, no caso de operador de veículo ultraleve motorizado, comprovação de
cadastro do veículo e sua identificação na aeronave conforme o parágrafo 103.7(b) deste regulamento.
(b) De acordo com as disposições deste regulamento, para os efeitos de aplicação do art. 132 do Decreto Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940, entende-se que o descumprimento dos parágrafos 103.11(a) e 103.11(b) deste regulamento expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
(c) De acordo com as disposições deste regulamento, para os efeitos de aplicação do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, entende-se como zonas permitidas aquelas estabelecidas na seção 103.15 deste regulamento.
(1) O operador deve portar as autorizações válidas de que tratam a seção 103.5 e o parágrafo 103.15(a)(1) deste regulamento, sendo admitido o documento em meio digital.
[1] aglomerado rural significa localidade situada em área não definida legalmente como urbana e caracterizada por um conjunto de edificações permanentes e adjacentes, formando área continuamente construída, com arruamentos reconhecíveis e dispostos ao longo de uma via de comunicação; ou localidade que tem as características definidoras de aglomerado rural e está localizada a menos de 1 km de distância da área urbana de uma cidade ou vila, constituindo simples extensão da área urbana legalmente definida (aglomerado rural de extensão urbana); ou localidade que tem as características definidoras de aglomerado rural e está localizada a uma distância igual ou superior a 1 km da área urbana de uma cidade, vila ou de um aglomerado rural já definido como de extensão urbana (aglomerado rural isolado). Fonte: IBGE/DGC/DECAR. Noções básicas de cartografia, Rio de Janeiro: IBGE, 1998, p. 71-72.